⚖️Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

TÍTULO I

Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Organização

Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei.

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

Art. 2º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, composto pelos seguintes órgãos:

I - Junta Comercial, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Subseção I

Art. 3º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, assim como a Junta Comercial da Cidade de Plazza, tem por finalidade:

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim como Alvará de funcionamento do estabelecimento;

III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços do serviço fornecido junto a Prefeitura;

VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

Subseção Il

Art. 4º Aos Empresários individuais ou em sociedade Empresarial:

I - Ficará responsável pelo registro da empresa junto à Comarca.

ll - As taxas referente ao imposto de renda da pessoa jurídica, será estabelecido de acordo com o que for determinada pela Prefeitura

lll - O não pagamento das taxas incumbirá na Suspensão do funcionamento assim como a cassação do registro empresarial.

IV - O Alvará de funcionamento ficará sujeito a inspeção do local, por agente fiscal a ser determinado pelo Judiciário.

V - A comprovação de utilização do local empresarial para a prática de ilícito ou atividade criminosa ficará sujeito a Suspensão e a retomada do imovel pela Prefeitura juntamente com o Judiciário, a fim de que se restabeleça a sociedade empresarial. (Após processo de pacificação).

Last updated