⚖️Suprema Corte de Plazza

PODER JUDICIÁRIO DE PLAZZA

TÍTULO I - NORMAS GERAIS

Artigo 1° - O Poder Judiciário de Plazza é composto atualmente pela figura dos Advogados, Defensores Públicos, Juízes e pelo Chefe de Justiça, cuja organização é feita pelos Magistrados na figura suprema da lei em conjunto com os outros poderes. Poderão ser incluídos futuramente as figuras de Promotores, Secretários, Coordenadores de Serviços Gerais,

Artigo 2° - Na possível lacuna de alguma lei, caberá ao magistrado, segundo seu juízo de ponderação, decidir através da análise do caso concreto podendo, ainda, em caso de ação penal, majorar ou atenuar a pena, observados os requisitos legais.

Artigo 3° - Todos os membros do Poder Judiciário deverão guardar entre si cordialidade e respeito e deverão, ainda, trajar-se em conformidade com a dignidade da profissão.

Artigo 4° - O objetivo principal do Poder Judiciário é a pacificação de conflitos devendo, quando cabível, ser realizada Audiência de Conciliação, realizada entre o Oficial que acusa o réu e seu Advogado ou Defensor Público.

Artigo 5° - O Poder Judiciário é inerte senão pela provocação das partes, mediante a contratação de um advogado, ou pelo oferecimento do Ministério Público, nesse caso o réu tem direito de solicitar no momento de sua prisão um defensor, caso não tenha condições financeiras ou Advogado responsável.

Artigo 6° - São requisitos para o regular recebimento e processamento da Petição Inicial:

I – Nome completo e qualificação das partes com seus respectivos passaportes e/ou, quando não for sabido, a sua minuciosa individualização;

II – Descrição detalhada dos Fatos;

III – Fundamentos Jurídicos;

IV – Pedidos;

V – Valor da Causa, ainda que o pedido seja de valor inestimável;

Parágrafo Único: A ausência de quaisquer dos requisitos indicados ou que não contenham qualquer comprovação conduzem ao indeferimento da Petição Inicial.

Título II - Da Suprema Corte

Artigo 7º - A autoridade máxima dentro do Poder Judiciário é o Chefe de Justiça, sendo de sua competência:

I – Observar os princípios da Imparcialidade, Princípio do Juiz natural, Princípio da inércia, Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, Princípio da Fundamentação das Decisões e todos os Princípios que, ainda que não estejam previstos na Lei, decorram do sistema jurídico como um todo;

II – Supervisionar os demais membros do Poder Judiciário;

III – Julgar todas as ações que cumprirem os requisitos;

IV – Criar regras internas visando sempre o melhor andamento do sistema;

V – Decretar multa e/ou ordem de prisão em caso de desacato de autoridade frente a desrespeito de sua honra ou dignidade;

VI – Receber as Denúncias oferecidas pelo Ministério Público e deliberar sobre sua legalidade;

VII – Julgar em caso de recurso a negativa de recebimento da Denúncia, cabendo tal julgamento à Juiz diverso do que proferiu a primeira decisão.

Título III - Do Ministério Público, Promotoria de Justiça, Secretariado e Coordenação Geral.

Artigo 8º - O Promotor de Justiça é a figura do guardião da sociedade. Entre suas funções estão as de:

I - Fiscalizar a correta aplicação das leis na cidade, inclusive fiscalizar as ações policiais, visando sempre uma boa comunicação entre os órgãos;

II - Defender os interesses dos órgãos públicos em juízo, quando estes fizerem parte do polo passivo ou ativo de alguma ação;

III – Receber o Inquérito Policial e verificar os documentos probatórios no que tange ao caso descrito, devendo opinar pelo oferecimento da Denúncia ou não. Aberta a denúncia, deverá mandar para o chefe de justiça que deliberará sobre sua legalidade;

IV - Promover Ação Penal Pública contra suspeito de cometer crime cuja pena seja igual ou superior a 320 meses de reclusão.

V - Cabe ao Ministério Público a apresentação da denúncia, segundo seu juízo de valor e análise dos requisitos.

Artigo 9º - Ao Promotor de Justiça é permitida a parcialidade, desde que a sua convicção esteja sempre acompanhada da justiça.

Artigo 10 - Ao Secretário, é reconhecida sua essencialidade à administração da Justiça, são garantidas as seguintes prerrogativas e deveres:

I – Organizar os documentos de cada processo no Discord;

II – Prezar pela organização de cada documento em sua respectiva pasta;

III – Prezar pela segurança das informações lembrando sempre que cada documento possui dados pessoais dos envolvidos;

Artigo 11 - Ao Coordenador de serviços gerais, é de extrema importância para o funcionamento jurídico da cidade, a este compete: I - É dever do coordenador de serviços gerais a realização do treinamento acadêmico de todos os advogados, defensores públicos, promotores, e secretários; II - Tal servidor público, também se faz responsável por monitorar os serviços pelos membros citados anteriormente (exceto advogados particulares), tendo como dever apresentar um relatório semanal ao Chefe de Justiça.

Título IV - Dos Advogados e demais Auxiliares da Justiça

Artigo 12 - O advogado é parte essencial à melhor administração da justiça e a ele cabe a defesa dos direitos dos cidadãos de Plazza. Cabe a este agir sempre com honestidade e respeito e visar sempre o bem-estar de seus clientes. Ele é parte vital em qualquer demanda, pois qualquer cidadão só pode adentrar os serviços judiciais quando devidamente representados, salvo expressa autorização devidamente justificada pelo chefe de justiça;

§ 1º - O advogado tem livre acesso ao Departamento de Polícia, a fim de que possa, de fato, exercer o direito da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º - Fica obrigatório o devido tratamento cordial e civilizado entre Advogados e Policiais.

Artigo 13 - A figura do advogado pode sofrer a perda de sua inscrição na Ordem de Advogados de Plazza - OAP, se deixar de preencher algum requisito do cargo ou se agir contrariamente aos princípios e valores do Poder Judiciário se assim entender o magistrado e mediante o devido processo legal.

Artigo 14 - Entre algumas funções do advogado, estão:

I - Estar sempre a par na mudança e integração das leis;

II - Representar os clientes com total apoio nos costumes e legislação vigente;

III - Figurar como pólo essencial em qualquer tipo de ação encaminhada ao judiciário;

IV – Estar inscrito e ativo perante à Ordem dos Advogados de Plazza.

V – Contribuir para o constante melhoramento do Poder Judiciário, fazendo-o através do efetivo trabalho e acompanhamento de demandas judiciais.

Artigo 15 - É vedado ao advogado representar partes contrárias em uma ação, por simples fato constituidor de conflito de interesses.

Artigo 16 - O advogado deverá vigorar como defensor público, se dessa maneira requisitar o magistrado, frente a hipossuficiência financeira privada de algum civil que dele necessite os serviços. O advogado deverá seguir com o atendimento ao cliente e, neste caso, deverá inserir através do Gabinete Jurídico a quebra de sigilo bancário para solicitação de seu reembolso.

Artigo 17 - É vedado ao advogado escolher os processos requisitados no gabinete judiciário a fim de selecionar, por simples fato constituidor de conflito de interesses, os casos que mais lhe convém.

Parágrafo único - Se contratado, a presença de advogado obriga a redução da pena final conforme Código Penal.

Título V - Das Audiências

Artigo 17 - A Audiência de Conciliação precederá a Audiência e Julgamento, exceto se ambas as partes manifestarem sua discordância quanto à sua realização. A Audiência de Conciliação é realizada no Departamento de Polícia onde há o acordo entre Policial acusador e Defensor Público ou Advogado Privado. A Audiência de Julgamento acontece no Tribunal de Justiça, desde que tenha sido registrada a acusação previamente, casos aplicados apenas para réu reincidente acima de 4 mandados de prisão - neste caso o Policial poderá solicitar a Audiência que será realizada mediante provas dos acontecimentos, a contratação de um Advogado ou a solicitação de um Promotor será obrigatória e o Defensor Público ou Advogado do réu não terá direito a redução da pena, ficará a critério do Juiz estabelecer o tempo de reclusão do acusado.

Artigo 18 - O não comparecimento do réu/autor em Instrução e Julgamento é considerado ato atentatório à Dignidade da Justiça, punível com pena de Multa e sujeito à condução coercitiva e até mesmo à Determinação de Prisão por Desobediência de Ordem Judicial.

Artigo 19 - Em caso de ausência na audiência sem justificativa, sofrerá as seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente pelo Magistrado:

I - Multa no valor mínimo de $100.000, podendo ser aumentada até $300.000, observada a capacidade econômica, o grau de culpabilidade e a repercussão do processo;

II - Pagamento das custas processuais no valor de $50.000;

III - Pagamento dos honorário advocatícios em 30% do valor da causa;

IV - Pagamento do valor da causa, devendo o Juiz arbitrar de forma justa;

V - Prisão por 100 meses caso haja crime de Desobediência.

Artigo 20 - As Audiências serão presididas pelo Juiz, sendo ele a figura competente para dar ou retirar a palavra de quaisquer um dos presentes. Caso qualquer das partes ou advogados desejem falar, deverão dirigir-se ao Juiz pela expressão “pela ordem, Vossa Excelência” e aguardar a autorização do Juiz para falarem.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput é punível com a cassação da palavra do infrator e, caso ele insista, poderá ser retirado coercitivamente do Tribunal e, sendo advogado, será nomeado outro para prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo das penas cabíveis, notadamente descumprimento de ordem judicial.

Artigo 21 - A Parte vencida no processo deverá pagar a parte contrária as custas processuais e honorários de sucumbência na proporção de 30% calculados sobre o valor atribuído à causa.

Título VI - Do Tribunal de Justiça

Artigo 22 - No Tribunal de Justiça não é permitida a entrada com qualquer tipo de armamento, exceto aqueles legalmente habilitados, devendo ainda portar vestuário de acordo com o ambiente Formal e condizente com a Dignidade da Justiça.

Artigo 23 - A ordem no Tribunal de Justiça é determinada pela figura do Magistrado, sendo vedados a todos presentes a adoção de comportamentos que gerem algazarra/balbúrdia, bem como a prática de atos como fumar, ouvir música ou fazer uso, ainda que estejam desligados, telefone celular ou rádio, assobio, gritar ou qualquer comportamento congênere, sendo punidos através de admoestação verbal até a expulsão do recinto mediante uso de força policial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Título VII – Disposições Finais

Artigo 24 - Estas leis entram em vigor na data de sua publicação.

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